Prefeito de Teixeira de Freitas é denunciado por falta de medicamentos hospitalar e agravo de pacientes na procuradoria de Justiça (MP/BA) e na Câmara Municipal

A redação do Portal Netinhonews recebeu uma cópia de denúncia protocolada na Procuradoria de Justiça do Ministério Público da Bahia (MP-BA) que relata a falta de medicamentos essenciais no Hospital Municipal de Teixeira de Freitas (HMTF), o que compromete o tratamento de pacientes de média e alta complexidade, internados na referida unidade hospitalar. O documento, enviado por um denunciante anônimo, inclui uma lista específica de medicamentos indisponíveis na unidade hospitalar, bem como prontuários de individuais dos pacientes afetados.
De acordo com a denúncia, a escassez de insumos teria resultado no agravamento do quadro clínico de diversos internados e, em pelo menos um caso, pode ter contribuído para um óbito. Além da denúncia ao MP-BA , o responsável pelo documento também encaminhou uma cópia à Câmara Municipal de Teixeira de Freitas , solicitando que os vereadores realizassem uma fiscalização no HMTF para apurar a situação, assim como ocorreu anteriormente na Unidade de Pronto Atendimento (UPA).

No teor da denúncia, o prefeito Marcelo Belitardo é apontado como o principal responsável pela precariedade enfrentada pelos pacientes, uma vez que cabe a ele a gestão dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no município. O denunciante ainda destaca que, sendo o prefeito, também médico, ele teria pleno conhecimento das consequências da falta de medicamentos e da gravidade do problema, que foi classifico pelo denunciante como omissão da administração municipal como um caso de improbidade administrativa e crime contra a saúde pública, reforçando a necessidade de uma investigação mais ampla para identificar possíveis irregularidades.
Sengue a denúncia em sua integra:
Denúncia a Procuradoria do Ministério Público Estadual da Bahia, com cópia para a Câmara de Vereadores de Teixeira de Freitas.
Referência: Denúncia de Falta de Medicamentos Essenciais no Sistema Público de Saúde do Município de Teixeira de Freitas/BA
Denunciado: MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO, brasileiro, casado, Prefeito do Município de Teixeira de Freitas, com endereço na Av. Marechal Castelo Branco, 145 – Centro, Teixeira de Freitas (BA), CEP 45.995-000
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça,
Venho, respeitosamente, por meio desta notícia criminal anônima, conforme permitido pelo art. 5º, inciso XIV da Constituição Federal, art. 15 da Lei nº 13.608/2018 e art. 10, § 7º da Lei 13.964/2019, expor e requerer a apuração dos graves fatos a seguir delineados.
I. DOS FATOS
Na condição de profissional da saúde vinculado ao Município de Teixeira de Freitas/BA, cuja identidade pretendo preservar, venho, pelo presente expediente, comunicar situação extremamente grave e sistemática que coloca em risco a vida de diversos pacientes atendidos na rede pública municipal, especialmente no Hospital Municipal de Teixeira de Freitas (HMTF). Optei pelo anonimato em razão de fundado temor de represálias e perseguição funcional.
Conforme documentação probatória em anexo, há grave, persistente e doloso, desabastecimento de medicamentos básicos e essenciais na rede municipal de saúde pelo denunciado, incluindo:
1. Medicamentos cardiológicos vitais:
o Espironolactona 100mg: indicado para insuficiência cardíaca congestiva, verificando-se a falta nas prescrições médicas nº 215318, notadamente do paciente MERISVALDO ROCHA CABRAL, portador de cirrose hepática alcoólica. A ausência deste medicamento pode acarretar descompensação cardíaca e retenção de líquidos, com potencial risco de óbito.
o Carvedilol 6,25mg: betabloqueador essencial no tratamento de insuficiência cardíaca, hipertensão e arritmias cardíacas. A falta desse medicamento (constatada na prescrição nº 215068 do mesmo paciente) pode provocar crises hipertensivas, descompensação cardíaca aguda e até infarto do miocárdio.
o Enalapril 10mg: Anti-hipertensivo (inibidor da ECA) fundamental para controle de pressão arterial e proteção cardíaca, cuja falta está documentada em diversas prescrições, como a nº 215606.
o Isossorbida 5mg: Medicamento vasodilatador crucial para pacientes com angina e doenças coronarianas, cuja ausência (verificada na prescrição nº 214117 do paciente JOCELIO VIEIRA GONÇALVES) pode resultar em crises anginosas e infarto agudo do miocárdio.
2. Medicamentos para controle glicêmico:
o Glicose 50%: Solução vital para tratamento de hipoglicemia severa, sua indisponibilidade (anotada com “S/Falta” em várias prescrições) pode levar a danos neurológicos irreversíveis e morte de pacientes diabéticos.
o Insulina Regular: Hormônio essencial para controle glicêmico, principalmente em ambiente hospitalar. Pacientes com dificuldade para receber as doses prescritas correm risco de cetoacidose diabética e coma hiperosmolar, ambas condições com alta taxa de mortalidade.
3. Antibióticos e antimicrobianos:
o Ceftriaxona 1g: Antibiótico de amplo espectro fundamental para tratamento de infecções graves (pneumonia, sepse, meningite). Conforme demonstram as “Listas de Antibióticos” do HMTF de 14/03/2025 a 22/03/2025, houve significativa redução do estoque disponível, com escassez documentada nas últimas semanas.
o Piperacilina+Tazobactam (4,0g+0,5g): Antibiótico de última linha para infecções hospitalares graves. A diminuição crítica do estoque
(de 124 para apenas 13 unidades em uma semana, conforme documentação anexa) impede o tratamento adequado de infecções potencialmente fatais.
o Meropenem 1g: Antibiótico carbapenêmico essencial para infecções resistentes a múltiplos medicamentos, com estoque em declínio acentuado (de 162 para 55 unidades em menos de uma semana).
4. Medicamentos para cuidados críticos:
o Omeprazol 40mg: Protetor gástrico vital para prevenção de sangramento digestivo em pacientes críticos. Sua falta está documentada em múltiplas prescrições.
o Ondansetrona 2mg/ml: Antiemético essencial para pacientes em quimioterapia e pós-operatório, cuja falta pode levar à desidratação grave.
o Hidrocortisona (Endocortisona): Corticosteroide vital para tratamento de choque anafilático, crise adrenal e outras emergências, marcado como “Falta” em diversas prescrições.
5. Medicamentos para suporte ventilatório:
o Broncodilatadores como Salbutamol: Essenciais para pacientes com DPOC e asma, cuja falta pode resultar em insuficiência respiratória aguda.
Para agravar a situação, a documentação evidencia que este não é um problema pontual, mas persistente e sistemático. As listas de antibióticos, datadas sequencialmente entre 14/03/2025 e 22/03/2025, demonstram:
* Redução contínua dos estoques sem reposição adequada
* Medicamentos marcados como indisponíveis por períodos prolongados
* Anotações frequentes de “Falta” em prescrições médicas essenciais
* Variações inexplicáveis de estoque que sugerem má gestão ou possível desvio
Estas faltas têm consequências diretas e graves:
1. Impossibilidade de cumprimento dos esquemas terapêuticos prescritos, comprometendo a eficácia dos tratamentos;
2. Prolongamento desnecessário do tempo de internação hospitalar;
3. Aumento do risco de complicações e sequelas permanentes;
4. Aumento da mortalidade por condições tratáveis;
5. Sobrecarga do sistema de saúde com reinternações evitáveis.
Os pacientes afetados incluem pessoas com doenças graves, como:
* Cirrose hepática (iniciais do nome da paciente M.R.C)
* Acidente vascular cerebral (iniciais do nome da paciente A.P.J)
* Infecção urinária (iniciais do nome da paciente J.J.R)
* Doenças pancreáticas (iniciais do nome da paciente V.L.L.J)
* Insuficiência cardíaca congestiva (iniciais do nome da paciente J.P.S)
* Leiomioma uterino (iniciais do nome da paciente J.R.S)
* Diabetes mellitus com cetoacidose (iniciais do nome da paciente W.A.S)
* Colecistite aguda (iniciais do nome da paciente C.S.M.G.S)
Destaca-se que a documentação anexa demonstra que o desabastecimento não é justificável por indisponibilidade no mercado, vez que são medicamentos básicos, constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e de aquisição obrigatória pelo Sistema Único de Saúde.
II. DO DIREITO
1. Dos Crimes em Tese Praticados
A conduta do denunciado, Prefeito Municipal MARCELO GUSMÃO PONTES BELITARDO, que, na qualidade de gestor máximo do município, é responsável pela gestão do sistema municipal de saúde, configura, em tese, os seguintes crimes:
a) Crime de responsabilidade, previsto no art. 1º, inciso XIV do Decreto-Lei nº 201/1967, que tipifica como crime de responsabilidade dos Prefeitos Municipais “negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente”. In casu, há nítido descumprimento da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica do SUS), que estabelece a obrigatoriedade de assistência terapêutica integral, incluindo a farmacêutica (art. 6º, I, d).
b) Prevaricação, crime previsto no art. 319 do Código Penal, caracterizado quando o funcionário público “retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. A não aquisição de medicamentos essenciais configura omissão deliberada de ato de ofício, especialmente considerando a persistência da situação.
c) Omissão de socorro, tipificada no art. 135 do Código Penal, caracterizada por “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”. A falta de medicamentos essenciais equipara-se à omissão de socorro aos pacientes que dependem deles para sobreviver.
d) Crime contra as relações de consumo, previsto no art. 7º, inciso IX da Lei nº 8.137/1990, caracterizado por “vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo”, considerando que o serviço de saúde prestado em condições inadequadas (sem medicamentos essenciais) está impróprio para consumo.
e) Perigo para a vida ou saúde de outrem, delito previsto no art. 132 do Código Penal, caracterizado por “expor a vida ou a saúde de outrem
a perigo direto e iminente”. A falta de medicamentos essenciais coloca em risco direto e iminente a vida e a saúde dos pacientes.
2. Dos Atos de Improbidade Administrativa
As condutas descritas também configuram, em tese, atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa):
a) Ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/1992), especialmente os princípios da legalidade, eficiência e continuidade do serviço público, por “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” (inciso II).
b) Ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/1992), considerando que a falta de medicamentos básicos leva à piora dos quadros clínicos, gerando internações mais prolongadas, maiores gastos com tratamentos mais complexos e até mesmo óbitos que poderiam ser evitados.
c) Ato de improbidade administrativa por aplicação irregular de verba pública (art. 10, inciso XI da Lei 8.429/1992), considerando que os recursos destinados à aquisição de medicamentos podem estar sendo desviados ou mal aplicados.
3. Da Violação de Direitos Fundamentais
A situação narrada representa grave violação aos seguintes direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal:
a) Direito à vida (art. 5º, caput, CF/1988), comprometido pela falta de medicamentos essenciais para tratamento de condições potencialmente letais;
b) Direito à saúde (art. 6º e art. 196, CF/1988), que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
c) Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/1988), violado pela exposição dos pacientes a condições degradantes de atendimento e risco à vida.
4. Da Legislação Sanitária
A situação descrita viola, ainda, dispositivos específicos da legislação sanitária:
a) Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica do SUS), especialmente os artigos:
* Art. 2º, § 1º: “O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.”
* Art. 6º, I, ‘d’: Inclusão no campo de atuação do SUS da “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”.
* Art. 7º, que estabelece como princípios do SUS a universalidade, integralidade e igualdade da assistência à saúde.
b) Lei nº 12.401/2011, que dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do SUS, estabelecendo a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos e produtos conforme as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico.
c) Portaria nº 3.916/1998 do Ministério da Saúde (Política Nacional de Medicamentos), que estabelece como responsabilidade das esferas de governo a garantia do acesso da população a medicamentos seguros, eficazes e de qualidade, ao menor custo possível.
d) Portaria nº 1.555/2013 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS.
III. DO PEDIDO
Ante o exposto, solicito respeitosamente que esta Procuradoria de Justiça:
1. Receba a presente notícia criminal anônima, nos termos do art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal, do art. 5º, inciso XIV da Constituição Federal, do art. 15 da Lei nº 13.608/2018 e do art. 10, § 7º da Lei 13.964/2019;
2. Instaure Procedimento Investigatório Criminal para apuração dos fatos narrados, nos termos do art. 8º da Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público;
3. Requisite imediatamente informações ao Município de Teixeira de Freitas/BA sobre a situação do abastecimento de medicamentos na rede pública de saúde municipal, incluindo:
o Processos licitatórios para aquisição de medicamentos nos últimos 24 meses;
o Relatórios de entrada e saída de medicamentos do almoxarifado central;
o Relatórios de dispensação de medicamentos nas unidades de saúde;
o Contratos vigentes para fornecimento de medicamentos;
o Execução orçamentária da assistência farmacêutica municipal.
4. Realize IMEDIATA inspeção in loco no Hospital Municipal de Teixeira de Freitas e demais unidades de saúde municipais para verificação do estoque de medicamentos e das condições de atendimento;
5. Instaure Inquérito Civil para apuração dos atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 8º da Lei nº 7.347/1985;
Adote medidas cautelares urgentes para normalização do abastecimento de medicamentos na rede pública municipal, incluindo a possibilidade de ajuizamento de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência;
Comunique os fatos ao Conselho Regional de Medicina da Bahia para apuração de eventual responsabilidade ético-profissional do Prefeito Municipal, considerando sua formação médica;
Oficie ao Tribunal de Contas dos Municípios para apuração de possíveis irregularidades na gestão dos recursos destinados à assistência farmacêutica.
Certo de que esta denúncia receberá a devida atenção e apuração rigorosa por parte desta Procuradoria de Justiça, em defesa da vida e da saúde da população de Teixeira de Freitas/BA.
Teixeira de Freitas, 27 de março de 2025.
O denunciante afirmou ter enviado uma cópia da denúncia anônima ao presidente da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, vereador Jônatas dos Santos, solicitando que ele e os demais parlamentares realizassem uma inspeção na unidade hospitalar. O objetivo seria verificar as condições dos pacientes indicados na denúncia e analisar a falta de medicamentos na instituição, situação que, segundo ele, estaria agravando o sofrimento dos internados.

O Portal Netinho News reforça seu compromisso com a imparcialidade e deixa aberto o espaço para manifestação da Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Saúde, bem como do prefeito, Marcelo Berlitado, que teve o seu nome citado no exposto da denúncia para esclarecimentos eventuais ou contrapontos sobre os fatos narrados pelo o denunciante. O espaço fica aberto também para a Câmara de Vereadores, na pessoa do presidente, que também foi citado nos relatos do denunciante.
Segue em anexo a denúncia e os documentos enviada a nossa redação.
Denuncia anônima (falta de medicamentos)
Netinhonews: Redação
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