ASPRA/BA: Associação que representa associados da Polícia Militar da Bahia entra com pedido de “Liminar” no Tribunal Regional Eleitoral, sendo deferido, para garantir o direito do voto de todos PMs

Após informações que Policiais Militares que não estivessem em seus domicilio eleitoral, e que não teve tempo abio para solicitar o pedido de voto em transito, devido à escala de serviço ter saindo apenas depois do prazo legal para tal solicitação, bem como, os Policiais das Unidades Especializadas de Policiamento Tático e de Força, ficariam parte deles aquartelados de sobreaviso para qualquer situação necessário for para contenção ou repreensão a qualquer tipo de crime, principalmente Eleitoral em sua região de atuação, como também, os demais que iram está em deslocamentos diversos sem município certo para indicar o voto em transito, o que não iriam permitir que os mesmo exercessem o seus direitos de voto, e de escolha dos seus representantes nessas eleições de 2022, ferindo assim o seus direito garantido na Constituição Federal e pela Lei Eleitoral do País.
A situação criada pelo Comando Geral da PM, e consecutivamente pelo Comando das Unidades Especializadas – CPE, de somente informar à escala de convocação e de trabalho após a data limite para o pedido de voto em transito, levou a direção da Associação de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia – ASPRA, entra com um “Pedido de Liminar” no Tribunal Regional Eleitoral do Estado, para que o direito de todos possa ser garantido. O pedido de “Liminar através do Mandado de Segurança”, foi Deferido pelo Desembargador, Pedro Rogério Castro Godinho, em ato “Judicial Definitivo” que se faça garantir o direito de todos os Policiais Militares do Estado da Bahia, possam exercer o seu direito de cidadão Brasileiro ao voto nas eleições 2022. Que diz:
É o relatório, Decido;
No mérito, requer a concessão da segurança para que confirmada, em caráter definitivo, a liminar pleiteada. Após efetuada uma análise da matéria trazida à baila, ainda que em juízo empírico e abstrato, vislumbro colmatados os pressupostos autorizativos da liminar vindicada. Com efeito, a tutelabilidade em abstrato da pretensão (fumus boni juris) resta configurada, eis que, a princípio, o estabelecimento, pelas autoridades impetradas, da escala de 12 horas ou mais para os policiais militares do Estado da Bahia, no dia das Eleições 2022 (02.10.2022), sugere a existência de empecilho para que estes exerçam, durante o processo eleitoral, o direito constitucionalmente assegurado de sufrágio (voto), conforme sacramentado no art. 14 da Carta Magna.
Por seu turno, a iminência das Eleições 2022, bem como o potencial perecimento do direito vindicado neste writ, após o processo eleitoral, exprimem, a nosso ver, o periculum in mora. Por conseguinte, DEFIRO a liminar pleiteada, em ordem a determinar às autoridades coatoras que, mediante escala de serviço compatível com exercício do direito de voto, garantam aos policiais militares o direito de ausentar-se de seu posto de trabalho para o exercício do sufrágio, tudo para resguardar o direito que lhes é constitucionalmente garantido. Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestar informações, no prazo de 10 dias (art. 7º, I da Lei nº 12.016/09).
Notifique-se, por fim, o representante da Procuradoria Regional Eleitoral para que oficie no feito, aos Senhores CEL. PM PAULO JOSÉ REIS DE AZEVEDO COUTINHO, Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, e ao CEL. PM MANUEL PAULO MUNIZ JÚNIOR, Comandante do Policiamento Especializado – CPE.
Salvador, 30 de setembro de 2022.
PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO
Desembargador/Relator
Netinhonews/Cloves Neto
Mandado de Segurança “Liminar” na integra:
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