Itamaraju: “Chico do Hotel” tem seu mandato Cassado pela Justiça por falsificação de documentos; a pena passa de 3 anos de reclusão, além de ficar inelegível

O Juiz da Comarca Criminal da cidade de Itamaraju, Dr. Rodrigo Alves Rodrigues, julgou na data desta sexta-feira, 14 de abril, processo contra o Vereador, Francisco Carlos Barbosa, “Chico do Hotel”, através de ação movida pelo Ministério Público Estadual, no qual, o mesmo é acusado de falsificação de documento público, através de extrato bancário, quando Presidente da Casa Legislativa do referido município, no ano de 2016, para que pudesse bulhar a prestação de contas da sua então gestão na época, ao Tribunal de Contas do Município do Estado da Bahia, no qual, houve êxito, até ao momento da denúncia feita por um eleitor do município ao MP/BA, que abril processo investigativo de apuração dos fatos, que após fundamentações serem contundentes na referida fralde cometida pelo mesmo (documento falso), foi denunciado ao Poder Judiciário, no processo de nº 0001417-74.2018.8.05.0120.

O Poder Judiciário iniciou as apurações realizando oitivas e averiguações das provas anexadas nos autos do processo pelo MP, o que resultou na perda do seu “Mandato de Vereador” na atual legislatura, bem como, a perda dos seus direitos políticos, ficando inelegível, e tendo de cumprir pena de reclusão imposta pelo Exmo. Juiz Rodrigo Alves, de 3 anos, 1 mês e 10 dias, além de multas, e custas processuais, que o mesmo terá que pagar. O Réu “Chico do Hotel”, após tentar descaracterizar tais acusações, no qual, estavam todas fundamentadas, com comprovações, e testemunhas, por último tentou fazer proposta de substituição de Pena ao provocador da Ação o MP/BA, que não aceitou, pedindo a sua condenação pelo ato criminal que o mesmo teria cometido de falsificação de documentos públicos, em favorecimento a sua prestação de contas do ano em curso de 2016, e da referida Legislatura que o mesmo exercia.

Na decisão Judicial estipula a sua pena da seguinte forma:

“Na terceira fase da dosimetria penal não incidem causas de diminuição de pena, entretanto, presente a majorante inserta no art. 297, § 1º, do CP, motivo pelo qual aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. E mais 16 (dezesseis) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato”.
Segue:

Disposições Finais

Após o Trânsito em Julgado”:

a) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da CF/88 (suspensão dos direitos políticos);

b) expeça-se guia de execução definitiva, cadastrando-a no SEEU;

c) calculem-se a pena de multa e as custas processuais e, após, intime-se o denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o Ministério Público para que promova a execução d apena de multa na forma do art. 164 da Lei de Execuções Penais (art. 51 do CP) e, no que se refere às custas, comunique-se a CCJUD do TJBA;

d) comunique-se ao Presidente da Câmara de Vereadores a aplicação da pena de perda do mandato eletivo do denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA (Chico do Hotel).

Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações necessárias.
Esta decisão tem força de mandado/ofício/alvará de soltura.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Itamaraju/BA, 14 de abril de 2023.

Assinado pelo Senhor Exmo. Juiz de Direito da Comarca Criminal do Município de Itamaraju.
Dr. Rodrigo Alves Rodrigues.

 

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Netinhonews/Redação



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Publicado em 15 de abril de 2023



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