Justiça Federal Subseção Teixeira de Freitas emite “Decisão” sob as manifestações nas Rodovias Federais da Bahia; e determina cumprimento de imediato

O Juiz da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas – Bahia, Meritíssimo Senhor Juiz, Felipo Lívio Lemos Luz, que está respondendo pelo plantão da Seção Judiciária do Estado da Bahia, emitiu na tarde desta terça-feira, 01 de novembro, “Decisão”, para que as Forças Policiais, Policia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Polícia Civil/BA; e ao Comando Geral da Policia Militar do Estado da Bahia, para que se possa dá apoio se assim fizer necessário para a desobstrução das Rodovias Federais do Estado, sendo a principal delas, a BR 101, que corta a maior parte do Estado, e que se encontra em determinados pontos, com bloqueios, prejudicando o direito de todos os cidadãos e trabalhadores de ir, e vir. Segue parte da decisão, que diz o seguinte:

DECISÃO SJBA-TAF-VARAÚNICA 4/2022
Processo SEI n. 0015777-35.2022.4.01.8004

 

 

DECISÃO

 

Plantão Judicial:

Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, proposta pela UNIÃO contra “PESSOAS INCERTAS E NÃO CONHECIDAS”, que ocupam e/ou dificultam o trânsito de veículos na Rodovia BR 101, em especial nos trechos descritos na inicial – Itabela/BA, na BR 101, km 744; Teixeira de Freitas/BA, na BR 101, km 875; Eunápolis/BA, na BR 101, km 712; Itamaraju/BA, na BR 101, km 806; Ubaitaba/BA, na BR 101, km 444 –, além de outras rodovias federais localizadas no Estado da Bahia, devido a reivindicações do resultado das eleições presidenciais de 2022, com mobilizações que geram insegurança no trânsito, na circulação viária nas rodovias federais, compromete a segurança de terceiros e causa inúmeros prejuízos ao País. Assim, objetiva a concessão de provimento jurisdicional liminar para determinar a reintegração possessória das rodovias federais no Estado da Bahia, para que desocupem e abstenham de obstruir/dificultar a passagem em quaisquer trechos das rodovias, com a imposição de multa por pessoa (petição inicial – 16826920).

Os autos foram encaminhados para este Juízo Plantonista por volta de 14h30min. deste dia 01/11/2022, sendo o processo distribuído por meio da plataforma SEi, tendo em vista a inoperância do Sistema PJE e urgência do caso, conforme informação prestada pelo Diretor de Secretaria Plantonista. Instruída a inicial com documentos (16826944 a 16826971).

 

Vieram, então, os autos conclusos para decisão. Decido:

De pórtico, registro que as Rodovias Federais que se encontram indevidamente ocupadas e obstruídas, são bens de uso comum do povo e deve ser imediatamente desobstruída. Na recente ADPF 519/DF, o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Ministro Alexandre de Moraes, consignou que as manifestações que obstruem, interrompem e obstaculizam de modo indiscriminado vias públicas federais, desnaturam e desvirtuam o direito de reunião e são notoriamente motivadas por uma pretensão antidemocrática relacionada a protesto contra a eleição regular e legítima de um novo Presidente da República, inclusive com pretensão impeditiva de posse por meio de atos ilegítimos e violentos como, por exemplo, uma absolutamente impensável intervenção militar. Na espécie, o cenário revela, a todas as luzes, que as reivindicações e bloqueios das rodovias configuram abuso e desvirtuamento ilícito do exercício do direito constitucional de reunião. Está devidamente comprovada a existência de esbulho possessório em área de uso comum do povo correspondente à faixa de domínio e faixa não edificável ao longo das rodovias federais, ocasionando efeito desproporcional e intolerável sobre todo o restante da sociedade, que depende do pleno funcionamento das cadeias de distribuição de produtos e serviços para a manutenção dos aspectos mais essenciais e básicos da vida social.

Por fim, nos termos do art. 254, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, é proibido ao pedestre utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade Decisão 4 (16827180) SEI 0015777-35.2022.4.01.8004/pg. 3competente.

Assim, ressai indubitável a gravidade iminente que traz ao caso o periculum in mora, caso se aguarde a realização da citação e demais trâmites processuais, de forma a exigir a premente atuação do Poder Judiciário, uma vez que os referidos bloqueios já causam sérios danos a circulação de bens e pessoas. Ante o exposto, sendo notório – porque amplamente divulgado em todos os jornais – o movimento de ocupação de rodovias em todo o Brasil por caminhoneiros, e tendo sido comprovada pela parte autora a concentração de caminhoneiros e demais ocupantes, DEFIRO LIMINARMENTE a ordem de reintegração e mandado proibitório para, com relação a toda a extensão da Rodovia BR-101 e demais rodovias federais do Estado da Bahia:

1) determinar a todo e qualquer caminhoneiro ou pessoa em qualquer outro veículo, ou mesmo pedestres, abstenham-se de fechar total ou parcialmente ou depredar a rodovia (incluindo o acostamento), ou atuar (mediante ameaça, coação ou violência física) contra pessoa ou contra o veículo de pessoa que não queira aderir ao movimento;

2) determinar a remoção de pessoas, veículos e/ou objetos que obstruam o tráfego nas rodovias federais, com uso de aparelhos e guinchos da autora e/ou com reforço policial;

3) a identificação dos responsáveis pela obstrução ou depredação da rodovia, impondo-lhes multa de R$5.000,00 (valor para cada pessoa que descumprir a decisão) por cada hora de insistência no ato ilícito, sem prejuízo da responsabilização civil (indenizar todos os prejuízos e despesas que a autora venha a
suportar em virtude de eventual fechamento da rodovia) e penal;

4) fica autorizado às forças de segurança competentes solicitar dados pessoais (incluindo número de documentos de identidade e CPF), estado, profissão, domicílio e residência, a fim de identificar manifestantes que descumpram o preceito cominatório, de modo a tornar viável a imposição da sanção pecuniária, sob pena de prática, pelos manifestantes que se recusarem, da infração penal, em tese, prevista no art. 68, da Lei de Contravenções Penais, devendo ser levados à presença da autoridade policial competente (Polícia Civil do Estado) para as providências cabíveis;

5) fica facultado à autora divulgar a presente decisão, cabendo à Secretaria deste juízo enviar cópia por e-mail ou qualquer outro meio para a redação de jornais;

6) a comunicação imediata às Polícias Federal e Rodoviária Federal, para que ajam no sentido de manter a ordem pública, a vigilância (buscando, inclusive, a identificação de cada caminhoneiro/ocupantes e de seu respectivo veículo), a segurança e a fluidez do tráfego, e para que possam efetuar a prisão pelo descumprimento da liminar;

7) determino que o(s) Oficial(ais) de Justiça deverá(ão) lavrar auto circunstanciado, relatando a situação fática verificada no local, indicando e qualificando, se possível, os caminhoneiros/ocupantes que criem embaraço ao cumprimento da medida;

8) comunique-se o Comandante da Polícia Militar da Bahia para ciência desta decisão e para que façam acompanhar o(s) Oficial(ais) de Justiça de reforço policial no ato de liberação das rodovias; e

9) A intimação da ANTT, DNIT, da União e do MPF.

Citem-se os réus, nos termos do art. 564, do CPC; aqueles que não forem identificados pessoalmente no cumprimento da presente ordem devem ser citados por edital, consoante art. 544, §§ 1º e 2º, do CPC. Cópias desta decisão servirão de (a) mandado de reintegração possessória, (b) mandados de interdito proibitório em favor da autora/União, (c) mandados de citação e intimação e (d) ofícios à Polícia Decisão 4 (16827180) SEI 0015777-35.2022.4.01.8004 / pg. 4 Federal e à Polícia Rodoviária Federal.

Autorizo a utilização dos meios mais expeditos de comunicação, tais como plataformas de aplicativos de comunicação – Whatsapp, Telegram e outros, bem como correspondências de e-mail e contatos telefônicos, devidamente certificados nos autos. Findo este plantão e tão logo se restabeleça o Sistema PJE, determino que os autos sejam migrados da plataforma SEI para o Sistema PJE, efetuando-se a remessa dos autos à livre distribuição na Seção Judiciária da Bahia.

 

Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA Cumpra-se imediatamente.

 

Teixeira de Freitas/BA, 01 de novembro de 2022, data do registro.

 

 

FELIPO LÍVIO LEMOS LUZ
Juiz Federal Plantonista
Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA

 

Segue na integra a decisão em PDF:

SEI_16827180_Decisao_4

 

 

Netinhonews/Cloves Neto



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Publicado em 01 de novembro de 2022



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